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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.043 de 23 de janeiro de 2009

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Art. 3º

A concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente só poderão ocorrer após o cumprimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º e 4º do art. 2º do Decreto nº 20.597, de 1980.