Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.043 de 23 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º do Decreto nº 20.597, de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para fins de proteção da área definida no art. 1º serão observadas as seguintes condições: I - ficam declaradas de preservação permanente as áreas: a) necessárias à proteção de monumentos naturais notáveis, sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos; b) necessárias à proteção de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção ou endêmicas; c) necessárias à criação ou à manutenção de corredores ecológicos entre áreas protegidas; d) definidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, nos termos da rede de Áreas Protegidas conforme previsto no Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, observado o zoneamento ecológico econômico da área de proteção ambiental APA Carste Lagoa Santa; e) necessárias à recarga hídrica da área cárstica; e f) de dolinas e as áreas sob sua influência; II - a exploração ou a supressão de vegetação nativa nas áreas não declaradas de preservação permanente, quando admissível e executada com observância da legislação florestal pertinente, atenderá aos seguintes critérios: a) implantação de empreendimentos novos, preferencialmente, em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas; b) manifestação do órgão gestor da APA Carste Lagoa Santa; e c) compensação ambiental por meio da instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - dentro da APE, em área equivalente, em extensão e características ecológicas, à área a ser desmatada; III - a concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente dependerão de: a) avaliação específica de seus impactos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico e turístico; b) estudo prévio que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção e avalie seus impactos sobre o aqüífero cárstico; e c) Estudo de Impacto Ambiental - EIA -, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990. § 1º As áreas de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo serão aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, a partir de estudo técnico apresentado pelo órgão competente, no prazo de cento e oitenta dias. § 2º Quando verificada pelo órgão ambiental a inexistência de local adequado para a instituição da RPPN, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput, o empreendedor instituirá, dentro da APE, área de recomposição florestal com espécies nativas, com extensão equivalente à da área a ser desmatada, ficando o empreendedor ou seus sucessores responsáveis pela manutenção da área até que a vegetação recomposta se torne, em porte e densidade, idêntica à vegetação suprimida, vedada destinação futura que implique corte da vegetação recomposta. § 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 2º, o empreendedor doará ao órgão ambiental competente área de extensão equivalente a, no mínimo, duas vezes a área a ser desmatada, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público estadual, pendente de regularização fundiária, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica. § 4º O COPAM instituirá, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, cadastro com dados georreferenciados dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes na APE." (nr)