Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os sessenta cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista de Seguridade Social, no exercício da função de Médico, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em sessenta cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, lotados no IPSEMG.