Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam transformados seiscentos e cinqüenta e seis cargos da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, em seiscentos e cinqüenta e seis cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social.
Parágrafo único
Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Analista de Seguridade Social, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser de mil e vinte e sete.