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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009

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Art. 8º

Ficam transformados seiscentos e cinqüenta e seis cargos da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, em seiscentos e cinqüenta e seis cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

Parágrafo único

Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Analista de Seguridade Social, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser de mil e vinte e sete.