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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009

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Art. 7º

O caput do inciso III do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do § 4º a seguir: "Art. 10 - ...................................................... III - para as carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social: .................................................................. § 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação lato sensu." (nr)