Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho: I - trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido no edital do concurso público, para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Gestão de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social; e II - vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social e para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de Médico. § 1º Os servidores que ingressarem na carreira de Médico da Área de Seguridade Social e que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro terão carga horária semanal de trabalho de doze horas. § 2º Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia em exercício no IPSEMG terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função. § 3º Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 1º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas. § 4º Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 2º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas." (nr)