Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir: "Art. 3º - ....................................................... I - no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social; .................................................................. Parágrafo único. (vetado)." (nr)