Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte § 1º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 2º, com a redação que segue: "Art. 6º - ...................................................... § 1º O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício do seu cargo efetivo, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada do seu titular. § 2º A remuneração a que se refere o § 1º abrangerá as gratificações percebidas pelo servidor a qualquer título." (nr)