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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009

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Art. 17

Ficam criados dezoito cargos da carreira de Gestor de Cultura e vinte e um cargos da carreira de Técnico de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo.

Parágrafo único

Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura, constante nos itens I.1.1 e I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser, respectivamente, de trezentos e seis e trezentos e quarenta e dois.