Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei será posicionado, por meio de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Presidente do IPSEMG, na estrutura da carreira de que trata o item I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, acrescentado por esta Lei, de acordo com a correlação constante no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
O servidor de que trata o caput será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei, não acarretando o posicionamento acréscimo ou redução na remuneração.