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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009

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Art. 13

Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.465, de 2005, o seguinte item II.1.4: "II.1.4 - Médico da Área de Seguridade Social Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina nas unidades do IPSEMG, prestando atendimento no campo da medicina social, preventiva, curativa e de suas especialidades clínicas e cirúrgicas; examinar, diagnosticar, programar, tratar, registrar e encaminhar pacientes para defesa e proteção da saúde individual e coletiva, bem como desempenhar outras tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de Medicina, no âmbito de atuação do IPSEMG."