Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O item II.1.3 do Anexo II da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "II.1.3 - Analista de Seguridade Social Gerir o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação dos instrumentos de acompanhamento, controle e fiscalização da arrecadação da contribuição previdenciária e da saúde, dos investimentos para manutenção dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário, da formulação, da implementação, da execução, do acompanhamento e da avaliação da prestação da assistência hospitalar, farmacêutica, odontológica, previdenciária e social, atuando em todas as atividades compatíveis com o nível superior de escolaridade vinculadas às competências legais do IPSEMG." (nr)