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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009

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Art. 10

O inciso I do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 - ............................................... I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social cujos ocupantes forem submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas; .........................................................." (nr)