Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.040 de 13 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput e o § 2º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir: "Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula, para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto perdurar essa situação. .................................................................. § 2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput. .................................................................. § 9º Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição." (nr)