Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A empresa ou o conjunto de empresas que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, ficam sujeitos, além das demais sanções previstas em lei, a:
I
multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II
reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei; e
III
anulação da compensação que tenha feito com base no disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único
– Na hipótese de ocorrer o previsto no inciso III do caput, torna-se exigível o débito tributário compensado, retroagindo à data da compensação, acrescido dos encargos legais.