Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ocorrendo o incremento de faturamento a partir de 50% (cinqüenta por cento), conforme previsto no art. 7º, o Estado reembolsará, a título de remuneração, até 100% (cem por cento) do valor total do empreendimento executado, observados os termos e prazos definidos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º
– Se o reembolso de que trata o caput não for pago de acordo com o prazo firmado no contrato ou convênio objeto da parceria, ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos com o Estado.
§ 2º
– Para o empreendimento mencionado no inciso III do § 1º do art. 1º, não será passível de reembolso o custo do terreno e dos equipamentos urbanos de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 3º
– O valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º e do que dispuser o regulamento.