Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O empreendimento executado, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de que trata o inciso I do caput do art. 2º.
Parágrafo único
– Na hipótese prevista no caput, os bens relacionados com o empreendimento serão considerados bens ou valores sob administração do poder público estadual até que seja formalizada a doação.