Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Após concluído e aprovado, o empreendimento a que se refere o art. 1º e seus bens e valores agregados passarão à administração do poder público estadual, por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo definido em regulamento.
§ 1º
– O órgão do Estado ou a entidade da administração indireta estadual beneficiários da cessão de uso serão indicados no contrato ou convênio decorrente da parceria objeto desta Lei.
§ 2º
– As unidades dos complexos habitacionais de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º terão sua posse transferida aos mutuários pelo Estado por intermédio do órgão ou da entidade da administração indireta beneficiária da cessão de uso, nos termos da legislação pertinente.