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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 4º

– O contrato ou convênio celebrado em decorrência desta Lei será firmado pelo Estado, representado pelos titulares da SEPLAG, da SEDE, da SEF e pelo titular da Secretaria de Estado e de órgão ou entidade da administração indireta estadual a que se vincule o objeto do contrato ou convênio.