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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 3º

– O contrato ou convênio de parceria de que trata esta Lei deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento a ser realizado serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta Lei e do regulamento.

Parágrafo único

– O reembolso, quando previsto, far-se-á em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no contrato ou convênio, nos termos da legislação aplicável.