Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O contrato ou convênio de parceria de que trata esta Lei deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento a ser realizado serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta Lei e do regulamento.
Parágrafo único
– O reembolso, quando previsto, far-se-á em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no contrato ou convênio, nos termos da legislação aplicável.