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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 2º

– A formalização da parceria de que trata esta Lei estará condicionada, em cada caso, a que o empreendimento:

I

esteja vinculado a projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento, no Estado, pela empresa ou grupo de empresas interessadas, do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG -, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE – e pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;e

II

seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do Estado, observados os critérios definidos nesta Lei e em regulamento.

§ 1º

– O incremento significativo de faturamento a que se refere o inciso I do caput será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo da proposta de parceria.

§ 2º

– Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a empresa que estiver instalando-se no Estado, ou que esteja instalada há menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria, terá o valor do faturamento referente ao ano-base considerado como equivalente a zero.