Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, o seguinte § 3º: "Art. 4º – (...) § 3º – As debêntures adquiridas nos termos do inciso II do caput deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.". (nr)