Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica acrescentado ao § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso III: "Art. 7º – (...) § 6º – (...) III – a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.".(nr)