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Artigo 11, Parágrafo 6, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 11

– O disposto nesta Lei, incluindo-se as penalidades de que tratam o art. 9º e o § 6º deste artigo, aplica-se aos contratos ou convênios firmados nos termos da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996.

§ 1º

– Tendo havido contratação total ou parcial de obra ou serviço, poderá o pagamento de que trata o art. 3º desta Lei ser transferido pelo contratante diretamente ao contratado, desde que com ele esteja inadimplente a empresa ou o consórcio de empresas referidos no art. 1º da Lei nº 12.276, de 1996, e que a obra tenha sido total ou parcialmente realizada.

§ 2º

– Para os fins do disposto no § 1º, será designada, na forma de regulamento, autoridade competente para atestar a realização da obra e processar o pagamento.

§ 3º

– O pagamento de que trata o § 1º, em valor correspondente aos serviços efetivamente realizados, será quitado pelo órgão contratante nos mesmos prazos previstos no contrato administrativo firmado entre as partes.

§ 4º

– Aplicam-se as disposições estabelecidas nesta Lei aos convênios anteriores à data de publicação desta Lei dos quais decorreram contratos que ainda não foram quitados integralmente pelas empresas conveniadas, desde que sejam incorporadas ao convênio, mediante celebração de termo aditivo.

§ 5º

– Uma vez apurada a inadimplência da empresa parceira, ficam automaticamente suspensos o contrato e a execução das obras ou serviços objeto do convênio, ficando condicionada a sua retomada a prévia avaliação e aprovação por parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.

§ 6º

– A partir da caracterização da situação de inadimplência, independentemente de apuração de conduta dolosa ou fraudulenta, fica a empresa parceira:

I

sujeita à suspensão de recebimento de todos os benefícios obtidos em virtude da obra ou serviço objeto do convênio;

II

obrigada a restituir ao Estado qualquer benefício já recebido; e

III

sujeita à suspensão dos direitos de receber os benefícios previstos nesta Lei pelo prazo de até cinco anos.

§ 7º

– O pagamento de que trata o § 1º correrá à conta de dotação orçamentária específica para essa finalidade.