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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.038 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 1º

– O contrato ou convênio em regime de parceria entre o Poder Executivo e empresa ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado, firmado, na forma prevista em regulamento, com o objetivo de realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º

– Definem-se como empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado a construção, a reforma, a recuperação, o melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que atendam às condições previstas nesta Lei e que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, envolvendo, em especial:

I

rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e obra semelhante ou acessória;

II

ramal ferroviário; e

III

complexo habitacional de interesse social, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º

– A contratação do empreendimento ficará a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração indireta estadual, observadas as disposições acerca do procedimento licitatório, devendo os recursos financeiros ser disponibilizados nos termos do art. 3º desta lei.

§ 3º

– Para fins do disposto no inciso III do § 1º, o empreendimento habitacional deverá situar-se em área exclusivamente urbana ou de expansão urbana, assim caracterizada conforme a legislação municipal.