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Artigo 46-g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 46-g

O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes passíveis de reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização do resíduo, observados os seguintes prazos:

I

cento e oitenta dias, no caso de geração;

II

trezentos e sessenta e cinco dias, no caso do passivo existente. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)