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Artigo 46-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 46-d

O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º

O volume máximo de armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto em cadastro para o período de cento e oitenta dias.

§ 2º

Em função da natureza e do risco ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser superior a:

I

cento e cinquenta dias para os resíduos da Classe I - Perigosos;

II

cento e oitenta dias para os resíduos da Classe II-A - Não inertes.

§ 3º

Na apuração dos critérios volume e período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.

§ 4º

(Vetado) (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.) (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)