Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.022 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab - até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º
Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações da despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 19 da Lei nº - 17.710, de 2008.
§ 2º
As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 20 da Lei nº - 17.710, de 2008, não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.
§ 3º
A Assembléia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.