JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.022 de 09 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo único

Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 18.022 /2009