Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.022 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único
Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.