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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.022 de 09 de janeiro de 2009

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Art. 2º

As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.022 /2009