Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.022 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único
A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2009, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.