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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.788 de 17 de julho de 1958

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Art. 5º

Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, um cargo de diretor administrativo da Secretaria do Conselho do Departamento Social do Menor, padrão I-59, de provimento em comissão, com os direitos e vantagens da Lei 1.435, ampliados pelo art. 22 da Lei 1.509, bem como um cargo de administrador, padrão I-39, também de provimento em comissão.

Parágrafo único

- Ficam revogados os artigos 4º e 5º, e seus respectivos parágrafos, da Lei 1.637, de 6 de agosto de 1957.