Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.788 de 17 de julho de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Executivo autorizado a dar os terrenos compreendidos pelos quarteirões 49, 59, 60, 61, 62, 67, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, e lotes 6, 8, 10, 12, 14, 16 e 17 do quarteirão n. 37, do loteamento da antiga Fazenda da Gameleira, nesta Capital, em garantia de financiamento de construção, em terrenos contíguos ao Instituto João Pinheiro, e instalação de um conjunto de edifícios que se denominará "Cidade do Menor", bem assim na construção de um educandário para menores transviados e abandonados, do sexo feminino, nesta Capital, e, se houver ainda disponibilidade, em outras obras do Departamento.
Parágrafo único
- Os terrenos dados em garantia de financiamento poderão ser vendidos, em hasta pública, pelo financiador, na medida do desenvolvimento das obras.