Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.788 de 17 de julho de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 5º da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - O Conselho será composto de seis (6) membros natos e de seis (6) de livre escolha do Governador e terá como Presidente nato, com direito a voto de desempate, o Secretário do Interior. § 1º - São membros natos do Conselho o Chefe do Departamento, os Chefes de seus Serviços, o Juiz de Menores, o Curador de Menores e o Delegado de Menores. § 2º - O Governador nomeará os demais membros do Conselho, devendo um deles ser educador, outro médico, um terceiro sacerdote e os três restantes escolhidos entre os representantes de instituições particulares, que se distinguirem no trabalho de assistência ao menor. § 3º - OS Conselheiros não serão remunerados, constituindo suas atividades serviço relevante de natureza pública".