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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.788 de 17 de julho de 1958

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Art. 2º

O Centro de Recepção e Observação, que terá administração comum com a Escola Profissional para Egressos, criada pela Lei n. 1.637, de 6 de agosto de 1957, manterá, além de instalações para pesquisas e internato, acomodações para alojamento provisório de menores transviados, que lhe forem encaminhados, na fase preliminar do processo, pelo Juizado de Menores.