Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.788 de 17 de julho de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, como órgão do Departamento Social do Menor, da Secretaria do Interior, o Centro de Recepção e Observação que terá o nome de Mendes Pimentel e as finalidades previstas no item II do art. 4º da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957.