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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.788 de 17 de julho de 1958

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Art. 1º

Fica criado, como órgão do Departamento Social do Menor, da Secretaria do Interior, o Centro de Recepção e Observação que terá o nome de Mendes Pimentel e as finalidades previstas no item II do art. 4º da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957.