Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° realizará registro de entrada e saída de veículos e autopeças destinados a desmonte ou comercialização em livro que conterá:
I
a identificação do veículo, com os seguintes dados:
a
marca;
b
modelo;
c
tipo;
d
número do chassi;
e
cor;
f
número da placa;
g
número do Registro Nacional de Veículos Automotores–Renavam–;
h
nome do proprietário de origem;
i
número do documento de baixa junto ao órgão executivo de trânsito;
II
a data de entrada do veículo no estabelecimento;
III
a identificação do proprietário e, quando houver, do vendedor;
IV
o registro das peças comercializáveis de cada veículo;
V
a identificação da saída das peças, contendo data e indicação do veículo de origem;
VI
a identificação do comprador.