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Artigo 6º, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 6º

– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° realizará registro de entrada e saída de veículos e autopeças destinados a desmonte ou comercialização em livro que conterá:

I

a identificação do veículo, com os seguintes dados:

a

marca;

b

modelo;

c

tipo;

d

número do chassi;

e

cor;

f

número da placa;

g

número do Registro Nacional de Veículos Automotores–Renavam–;

h

nome do proprietário de origem;

i

número do documento de baixa junto ao órgão executivo de trânsito;

II

a data de entrada do veículo no estabelecimento;

III

a identificação do proprietário e, quando houver, do vendedor;

IV

o registro das peças comercializáveis de cada veículo;

V

a identificação da saída das peças, contendo data e indicação do veículo de origem;

VI

a identificação do comprador.