Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° gravará em baixo relevo, nas autopeças usadas ou recondicionadas destinadas a comercialização, o número do chassi do veículo do qual foram retiradas.