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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 5º

– A pessoa jurídica a que se refere o art. 1° gravará em baixo relevo, nas autopeças usadas ou recondicionadas destinadas a comercialização, o número do chassi do veículo do qual foram retiradas.