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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 4º

– O desmonte de veículo dependerá de autorização prévia, específica e individualizada emitida pelo órgão executivo a que se refere o art. 1°.

§ 1º

– A autorização a que se refere o "caput" se fará a requerimento do interessado.

§ 2º

– A placa e a parte do chassi que contém o registro do código VIN do veículo, conforme a NBR 6.066, de 1980, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, serão entregues pelo interessado no protocolo do requerimento a que se refere o § 1°.

§ 3º

– Instruirão o requerimento a que se refere o § 1°:

I

o documento comprobatório da baixa definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito competente;

II

a descrição do motivo da baixa a que se refere o inciso I;

III

a indicação dos seguintes dados do proprietário do veículo:

a

nome;

b

número de carteira de identidade emitida nos termos da Lei federal n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, ou de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

c

número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV

o comprovante de entrega dos bens citados no § 2°;

V

a certidão negativa de roubo ou furto do veículo;

VI

o laudo a que se refere o § 1° do art. 3°.

§ 4º

– A autorização a que se refere o "caput" será emitida no prazo de até vinte dias úteis contados da data do protocolo do requerimento.

§ 5º

– Esgotado o prazo estabelecido no § 4° o requerimento será arquivado, salvo se a autoridade administrativa requerer novo prazo, de até vinte dias úteis, para a conclusão do procedimento, observado o disposto no inciso X do art. 12.

§ 6º

– A autorização para desmonte conterá as informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.