Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O desmonte de veículo dependerá de autorização prévia, específica e individualizada emitida pelo órgão executivo a que se refere o art. 1°.
§ 1º
– A autorização a que se refere o "caput" se fará a requerimento do interessado.
§ 2º
– A placa e a parte do chassi que contém o registro do código VIN do veículo, conforme a NBR 6.066, de 1980, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, serão entregues pelo interessado no protocolo do requerimento a que se refere o § 1°.
§ 3º
– Instruirão o requerimento a que se refere o § 1°:
I
o documento comprobatório da baixa definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito competente;
II
a descrição do motivo da baixa a que se refere o inciso I;
III
a indicação dos seguintes dados do proprietário do veículo:
a
nome;
b
número de carteira de identidade emitida nos termos da Lei federal n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, ou de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
c
número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV
o comprovante de entrega dos bens citados no § 2°;
V
a certidão negativa de roubo ou furto do veículo;
VI
o laudo a que se refere o § 1° do art. 3°.
§ 4º
– A autorização a que se refere o "caput" será emitida no prazo de até vinte dias úteis contados da data do protocolo do requerimento.
§ 5º
– Esgotado o prazo estabelecido no § 4° o requerimento será arquivado, salvo se a autoridade administrativa requerer novo prazo, de até vinte dias úteis, para a conclusão do procedimento, observado o disposto no inciso X do art. 12.
§ 6º
– A autorização para desmonte conterá as informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.