Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O credenciamento da pessoa jurídica a que se refere o art. 1° será realizado a requerimento do interessado mediante procedimento administrativo no qual se verificarão a idoneidade e as condições operacionais do requerente.

§ 1º

– O requerimento a que se refere o "caput" será instruído com os seguintes documentos:

I

cópia autenticada do contrato social do estabelecimento comercial ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa;

II

cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –;

III

cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;

IV

prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa;

V

cópia das certidões negativas do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –;

VI

cópia da certidão negativa da Justiça Federal relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;

VII

cópia da certidão negativa da Receita Federal referente à empresa e aos proprietários;

VIII

cópia da certidão negativa da Justiça Estadual relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;

IX

cópia da certidão negativa da Receita Estadual referente à empresa e aos proprietários;

X

relação de empregados e ajudantes, permanentes ou eventuais, devidamente qualificados;

XI

cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e do documento de identidade dos proprietários;

XII

cópia da certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar relativa aos proprietários;

XIII

termo de adesão às normas estabelecidas por esta lei, às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e às portarias do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.

§ 2º

– No caso de alteração dos dados contidos nos documentos relacionados no § 1°, a pessoa jurídica encaminhará ao órgão responsável pelo credenciamento comunicado escrito informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até uma semana após a sua ocorrência.

§ 3º

– Do indeferimento do requerimento a que se refere o "caput" caberá recurso ao Chefe da Polícia Civil, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.

§ 4º

– O credenciamento de que trata este artigo será renovado anualmente.