Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O credenciamento da pessoa jurídica a que se refere o art. 1° será realizado a requerimento do interessado mediante procedimento administrativo no qual se verificarão a idoneidade e as condições operacionais do requerente.
§ 1º
– O requerimento a que se refere o "caput" será instruído com os seguintes documentos:
I
cópia autenticada do contrato social do estabelecimento comercial ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa;
II
cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –;
III
cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;
IV
prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa;
V
cópia das certidões negativas do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –;
VI
cópia da certidão negativa da Justiça Federal relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;
VII
cópia da certidão negativa da Receita Federal referente à empresa e aos proprietários;
VIII
cópia da certidão negativa da Justiça Estadual relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;
IX
cópia da certidão negativa da Receita Estadual referente à empresa e aos proprietários;
X
relação de empregados e ajudantes, permanentes ou eventuais, devidamente qualificados;
XI
cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e do documento de identidade dos proprietários;
XII
cópia da certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar relativa aos proprietários;
XIII
termo de adesão às normas estabelecidas por esta lei, às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e às portarias do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.
§ 2º
– No caso de alteração dos dados contidos nos documentos relacionados no § 1°, a pessoa jurídica encaminhará ao órgão responsável pelo credenciamento comunicado escrito informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até uma semana após a sua ocorrência.
§ 3º
– Do indeferimento do requerimento a que se refere o "caput" caberá recurso ao Chefe da Polícia Civil, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 4º
– O credenciamento de que trata este artigo será renovado anualmente.