Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O credenciamento da pessoa jurídica a que se refere o art. 1° será realizado a requerimento do interessado mediante procedimento administrativo no qual se verificarão a idoneidade e as condições operacionais do requerente.

§ 1º

– O requerimento a que se refere o "caput" será instruído com os seguintes documentos:

I

cópia autenticada do contrato social do estabelecimento comercial ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa;

II

cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –;

III

cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;

IV

prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa;

V

cópia das certidões negativas do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –;

VI

cópia da certidão negativa da Justiça Federal relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;

VII

cópia da certidão negativa da Receita Federal referente à empresa e aos proprietários;

VIII

cópia da certidão negativa da Justiça Estadual relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;

IX

cópia da certidão negativa da Receita Estadual referente à empresa e aos proprietários;

X

relação de empregados e ajudantes, permanentes ou eventuais, devidamente qualificados;

XI

cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e do documento de identidade dos proprietários;

XII

cópia da certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar relativa aos proprietários;

XIII

termo de adesão às normas estabelecidas por esta lei, às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e às portarias do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.

§ 2º

– No caso de alteração dos dados contidos nos documentos relacionados no § 1°, a pessoa jurídica encaminhará ao órgão responsável pelo credenciamento comunicado escrito informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até uma semana após a sua ocorrência.

§ 3º

– Do indeferimento do requerimento a que se refere o "caput" caberá recurso ao Chefe da Polícia Civil, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.

§ 4º

– O credenciamento de que trata este artigo será renovado anualmente.