Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As pessoas jurídicas que realizam operações de desmonte deverão apresentar ao órgão estadual de trânsito, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta lei, os livros de que trata o art. 7° da Lei n° 11.817, de 1995, relativos aos últimos cinco anos, para fins de fiscalização.
Parágrafo único
– O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às punições previstas no inciso VII do art. 12.