Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os valores apurados por meio da arrecadação de multas aplicadas em razão das infrações previstas nesta lei reverterão ao orçamento das Polícias Civil e Militar, em partes iguais.