Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os valores apurados por meio da arrecadação das taxas previstas nesta lei serão aplicados obedecendo–se ao disposto no § 2° do art. 113 da Lei n° 6.763, de 1975.