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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 16

– Os valores apurados por meio da arrecadação das taxas previstas nesta lei serão aplicados obedecendo–se ao disposto no § 2° do art. 113 da Lei n° 6.763, de 1975.