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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 15

– No credenciamento previsto no art. 2°, bem como em sua renovação anual, será devida a taxa a que se refere o inciso I do art. 113 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.