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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 14

– Sem prejuízo de atribuições funcionais específicas de outros agentes, compete à autoridade policial fiscalizar, autuar e, sendo o caso, aplicar sanção administrativa em qualquer das situações de descumprimento do disposto nesta lei.