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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008

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Art. 11

– Constitui fato impeditivo para a realização das atividades a que se refere o art. 1° o inadimplemento, pela pessoa jurídica, de obrigação derivada da legislação urbanística, sanitária ou de segurança pública de qualquer dos entes federativos.