Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.866 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Constitui fato impeditivo para a realização das atividades a que se refere o art. 1° o inadimplemento, pela pessoa jurídica, de obrigação derivada da legislação urbanística, sanitária ou de segurança pública de qualquer dos entes federativos.